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AgInt no AREsp 202504837789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128037
- Registro
- 202504837789
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC) e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento do acervo
fático-probatório, em demanda na qual a parte agravante alega
violação dos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissões e obscuridades no acórdão
recorrido, a justificar o reconhecimento de violação ao art. 1.022
do CPC.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante
revaloração da prova, para revisar as conclusões do Tribunal de
origem acerca da ocorrência de prescrição e da alegada violação aos
arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia e fundamentou adequadamente o acórdão,
inclusive quanto à prescrição e ao termo inicial, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar negativa de
prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma minuciosa
e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando a
motivação suficiente sobre as questões efetivamente relevantes e
necessárias à solução da controvérsia, o que foi observado no caso
concreto.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
ocorrência ou não de prescrição demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ e
a ausência de negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.