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AgInt no AREsp 202504837789 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3128037
Registro
202504837789
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento do acervo fático-probatório, em demanda na qual a parte agravante alega violação dos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões e obscuridades no acórdão recorrido, a justificar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração da prova, para revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de prescrição e da alegada violação aos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e fundamentou adequadamente o acórdão, inclusive quanto à prescrição e ao termo inicial, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma minuciosa e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando a motivação suficiente sobre as questões efetivamente relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.