← Jurioteca
AgRg no AREsp 202503326180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040865
- Registro
- 202503326180
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DEPOIMENTO ESPECIAL. LAUDO PSICOLÓGICO. ÓBICES SUMULARES. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 217-A, caput, c/c
os arts. 226, II, e 71, do Código Penal, mantida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás. Na origem, suscitaram-se nulidades do
depoimento especial e do laudo psicológico, além de alegada
insuficiência probatória.
3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido por
incidência da Súmula 7/STJ, tendo a decisão agravada aplicado,
ainda, a Súmula 83/STJ e consignado a ausência de demonstração
analítica do dissídio. No agravo regimental, a defesa insiste na
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, suscita bis in
idem na dosimetria, desclassificação da conduta e erro de
proibição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do
depoimento especial e do laudo psicológico, com violação aos arts.
212, 155, 158, 159 e 386 do Código de Processo Penal; e (ii) saber
se a manutenção da condenação, fundada na palavra da vítima
corroborada por outros elementos, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem
como se é possível apreciar teses subsidiárias inovadoras em agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A nulidade do depoimento especial não se comprova: houve
preclusão diante da ausência de insurgência tempestiva da defesa e
não se demonstrou prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas
de nullité sans grief (CPP, art. 563; Súmula 523/STF). O
contraditório foi assegurado com a possibilidade de perguntas
mediadas.
6. O laudo psicológico é válido: elaborado ao longo de dois dias,
com entrevistas e aplicação de testes padronizados aprovados pelo
Conselho Federal de Psicologia, não se evidenciando irregularidade
metodológica nem cerceamento de defesa.
7. A revisão da suficiência probatória exigiria revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A palavra da
vítima, firme e coerente, em harmonia com demais elementos
(depoimentos em juízo e laudo psicológico), possui relevante valor
probatório em delitos sexuais.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor
probatório da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual,
o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ.
9. As teses subsidiárias quanto a bis in idem na dosimetria,
desclassificação da conduta e erro de proibição configuram inovação
recursal em agravo regimental e não podem ser conhecidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade de ato processual exige demonstração de prejuízo
concreto e não se reconhece quando há preclusão e o contraditório
foi assegurado de forma mediada.
2. A revisão da suficiência probatória em condenação por crimes
sexuais demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
3. A palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por
outros elementos, possui relevante valor probatório em crimes contra
a dignidade sexual, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental quanto a
teses não devolvidas no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPP, arts. 212, 155, 158, 159 e 386,
II e VII, e 563; Lei nº 13.431/2017, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 523/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 910.105/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.857/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no REsp
2.085.286/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC
946.268/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.02.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Min. Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.