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EDcl no AgRg no HC 202500634083 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
984317
Registro
202500634083
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do reconhecimento de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e afastar a minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos fáticos supostamente aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que as instâncias ordinárias utilizaram o mesmo parâmetro - quantidade e natureza da droga - tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando bis in idem. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.