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EDcl no AgRg no HC 202500634083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984317
- Registro
- 202500634083
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA
PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão que desproveu agravo regimental
interposto em face de decisão que, embora não tenha conhecido do
habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, diante do reconhecimento de bis in idem na utilização
da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e afastar
a minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos fáticos
supostamente aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades
criminosas e afastar a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, bem como se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente
são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a
controvérsia ao reconhecer que as instâncias ordinárias utilizaram o
mesmo parâmetro - quantidade e natureza da droga - tanto para
exasperar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando bis
in idem.
5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada,
finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.