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AgRg no HC 202600453585 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1072465
Registro
202600453585
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS EXTINTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Existência de habeas corpus anterior, em trâmite, impetrado em favor do mesmo paciente, em razão dos mesmos fatos e com pedidos e fundamentos substancialmente coincidentes (absolvição com base no art. 386, VII, do CPP por nulidade do reconhecimento pessoal ante a inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência probatória; subsidiariamente, revisão da dosimetria, desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado e aplicação de frações específicas de reincidência e tentativa). 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da impetração originária por inadequação da via eleita. O segundo writ foi impetrado posteriormente ao primeiro, configurando duplicidade, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a duplicidade de impetração de habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência entre ações constitucionais e impede o conhecimento do agravo regimental e do próprio writ posterior. 5. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a litispendência, o habeas corpus superveniente deve ser extinto nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatada a duplicidade de impetração, com identidade subjetiva e objetiva entre os habeas corpus, caracteriza-se litispendência entre ações constitucionais, o que obsta o processamento do segundo writ. 7. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a litispendência impõe a extinção do habeas corpus posterior. 8. Verificada a litispendência, o agravo regimental não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual útil na manutenção do writ superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e habeas corpus extinto por litispendência. Tese de julgamento: 1. A duplicidade de impetração de habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência e impõe a extinção do writ posterior, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Verificada a litispendência, o agravo regimental interposto não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.