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AgRg no HC 202600453585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1072465
- Registro
- 202600453585
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO E
HABEAS CORPUS EXTINTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do
Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente a impetração por inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. Existência de habeas corpus anterior, em trâmite,
impetrado em favor do mesmo paciente, em razão dos mesmos fatos e
com pedidos e fundamentos substancialmente coincidentes (absolvição
com base no art. 386, VII, do CPP por nulidade do reconhecimento
pessoal ante a inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência
probatória; subsidiariamente, revisão da dosimetria,
desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado e
aplicação de frações específicas de reincidência e tentativa).
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da impetração
originária por inadequação da via eleita. O segundo writ foi
impetrado posteriormente ao primeiro, configurando duplicidade, com
identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a duplicidade de
impetração de habeas corpus, com identidade de partes, causa de
pedir e pedido, configura litispendência entre ações constitucionais
e impede o conhecimento do agravo regimental e do próprio writ
posterior.
5. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a
litispendência, o habeas corpus superveniente deve ser extinto nos
termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada a duplicidade de impetração, com identidade subjetiva
e objetiva entre os habeas corpus, caracteriza-se litispendência
entre ações constitucionais, o que obsta o processamento do segundo
writ.
7. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, a litispendência impõe a extinção do habeas corpus
posterior.
8. Verificada a litispendência, o agravo regimental não deve ser
conhecido, por ausência de interesse processual útil na manutenção
do writ superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e habeas
corpus extinto por litispendência.
Tese de julgamento:
1. A duplicidade de impetração de habeas corpus, com identidade de
partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência e impõe a
extinção do writ posterior, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2.
Verificada a litispendência, o agravo regimental interposto não deve
ser conhecido, por ausência de interesse processual. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.