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AREsp 202505044460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139028
- Registro
- 202505044460
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ESTATUTO DO IDOSO. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, acerca da
capacidade financeira da parte, não pode se dar sem o necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito das
questões suscitadas nos autos, ainda que opostos embargos
declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ,
em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.
3. A inadmissão do recurso pela incidência da Súmula n. 7 desta
Corte prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto à
legitimidade da análise objetiva dos critérios da gratuidade, em
referência ao Tema 1.178/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.