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EDcl no AgInt no AREsp 202502291671 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2970035
Registro
202502291671
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve a conclusão de que não cabe reexame de decisão de tutela de urgência e de seus requisitos, por força das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada inaplicabilidade dos óbices sumulares em controvérsia tida como exclusivamente de direito e sobre a correta interpretação das normas federais que regem a tutela provisória (arts. 300, 622, 623 e 624 do CPC) 3. Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As questões relevantes foram apreciadas, assentando-se que a revisão dos requisitos da tutela e a impugnação da decisão liminar não se compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do agravo interno, nem a substituir a via adequada para impugnação de fundamentos já enfrentados. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.