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AREsp 202504849151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3150306
- Registro
- 202504849151
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PLANO DE SAÚDE.
GLOSAS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A revisão das conclusões do julgado, que entendeu não comprovada
a justificativa para as glosas realizadas pela operadora de plano de
saúde e afastou o alegado cerceamento de defesa, exige o reexame
das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem sobre a correta
distribuição do ônus da prova, no caso concreto, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A incidência
da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de fundo impede a análise da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
colacionados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.