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AgRg no HC 202601114442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083878
- Registro
- 202601114442
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por injúria (art. 140 do Código Penal) e calúnia, posteriormente
desclassificada para difamação em grau recursal.
2. A condenação, com pena privativa de liberdade substituída por
penas restritivas de direitos e outras obrigações, transitou em
julgado, e o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de
desconstituir a condenação sob alegação de inexistência de mandato
válido, decadência do direito de queixa e perempção da ação penal
privada.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo
sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da
condenação e da ausência de competência do Superior Tribunal de
Justiça para revisar julgado de Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação proferida por Tribunal de origem, como sucedâneo de
revisão criminal para desconstituir o título condenatório com
fundamento em alegada nulidade absoluta por vício de representação
na ação penal privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A partir de informações dos sítios eletrônicos do Tribunal de
origem e dos Tribunais Superiores, observa-se que a condenação
transitou em julgado, o que afasta a possibilidade de rediscussão
ampla da matéria na via do habeas corpus.
6. A utilização do habeas corpus com o propósito de desconstituir
decisões definitivas das instâncias ordinárias configura pretensão
revisional, o que implica usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso
I, alínea b, da Constituição da República.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não
alcançando condenações proferidas exclusivamente pelo Tribunal de
origem, circunstância que reforça a inadmissibilidade do habeas
corpus com nítido caráter revisional.
8. Em razão da preclusão da matéria e da formação da coisa julgada,
deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, o que impede o
conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para desconstituir condenação transitada em julgado
proferida por Tribunal de origem.
2. A impetração de habeas corpus com finalidade revisional, após o
trânsito em julgado, configura usurpação da competência do Tribunal
de origem, em afronta aos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da
Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e";
CR/1988, art. 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.