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AgRg no HC 202601225420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086090
- Registro
- 202601225420
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus em que se buscava desconstituir condenação
por roubo já transitada em julgado, sob alegação de nulidade do
reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância das
formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como
insuficiência de provas de autoria.
2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática de roubo, com
manutenção da condenação pelo Tribunal de origem e trânsito em
julgado em 30/4/2025, tendo o acórdão local consignado que a
identificação decorreu de prévio conhecimento da vítima, além de
outros elementos de corroboração.
3. Decisão agravada. Firmou-se que o habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a hipótese
de flagrante ilegalidade, inexistente no caso, pois a pretensão
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, salientando-se que a
identificação do paciente não se baseou exclusivamente no
reconhecimento formal.
4. Tese do agravante. Defesa sustenta que não pretende rediscutir
fatos, mas apenas o controle de legalidade da prova, afirmando que o
reconhecimento foi sugestivo e em desconformidade com o art. 226 do
Código de Processo Penal, o que configuraria flagrante ilegalidade
apta a autorizar o conhecimento do writ e a concessão da ordem,
inclusive de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
condenação transitada em julgado, com fundamento em alegada nulidade
de reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância do art.
226 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante de
reconhecimento formal supostamente irregular, mas realizado em
contexto em que as instâncias ordinárias valoraram prévio
conhecimento da vítima e demais elementos de corroboração
(vestimentas, modo de execução e apreensão de objeto semelhante ao
utilizado no crime), é possível, na via estreita do habeas corpus,
reavaliar o conjunto fático-probatório para declarar a nulidade da
prova e afastar a autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já
acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, sob pena de esvaziamento das vias
próprias de impugnação.
7. Admite-se, em caráter excepcional, o exame de matéria em habeas
corpus após o trânsito em julgado apenas quando evidenciada
flagrante ilegalidade, o que não se configura na hipótese dos autos.
8. A pretensão de reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e
fotográfico, tal como formulada, exige reavaliação do contexto
probatório em que reconhecida a autoria, e não mero controle
abstrato de legalidade, o que é incompatível com a via do habeas
corpus.
9. As instâncias ordinárias concluíram pela correta identificação do
paciente com fundamento não apenas no reconhecimento formal, mas
também em circunstância reputada relevante - prévio conhecimento da
vítima - aliada a elementos de corroboração, como características de
vestimenta, modo de execução do delito e apreensão de objeto
semelhante ao utilizado no crime.
10. A aferição da alegada invalidade do reconhecimento não se limita
à verificação do cumprimento das formalidades do art. 226 do Código
de Processo Penal, demandando incursão no conjunto
fático-probatório para avaliar a independência e suficiência dos
demais elementos de prova, providência vedada na via estreita do
habeas corpus.
11. Embora o acórdão recorrido tenha incorrido em impropriedade ao
tratar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como
meramente recomendatórias, tal circunstância, por si só, não implica
nulidade automática do reconhecimento quando a identificação do
agente não decorre exclusivamente do procedimento formal, mas também
de outros elementos considerados idôneos no caso concreto.
12. A superação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência do conjunto probatório demandaria reexame aprofundado da
prova, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, o
que não se admite em habeas corpus, inexistindo flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a justificar mitigação
da orientação consolidada sobre o não cabimento do writ como
sucedâneo de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo
em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A análise de alegada nulidade de reconhecimento pessoal e
fotográfico que exija reexame do conjunto fático-probatório é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal não acarreta, por si só, nulidade automática do
reconhecimento quando a autoria também se apoia em prévio
conhecimento da vítima e em outros elementos de prova considerados
idôneos pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: não há
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.