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AgRg no HC 202601242925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086167
- Registro
- 202601242925
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
DE CARGA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA POR COAÇÃO). ÔNUS DA PROVA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por roubo de carga, no qual se alegava nulidade por ofensa
ao art. 156 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o
Tribunal de origem teria invertido o ônus da prova ao exigir
demonstração de que o paciente agiu sob coação.
2. A Defesa alega que não haveria provas robustas da participação
voluntária do paciente no delito; sustenta a tese de inexigibilidade
de conduta diversa em razão de coação; afirma que não se trata de
revolvimento de provas, mas de valoração; e pretende a submissão do
recurso ao colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.
3. O acórdão de origem manteve a condenação por roubo de carga com
base no conjunto probatório, destacando a prisão em flagrante do
condenado na condução de veículo utilizado no crime, transportando a
carga roubada e equipamentos empregados na empreitada, bem como a
falta de comprovação da alegada coação moral irresistível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade
por violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, em razão de o
Tribunal de origem atribuir à Defesa o ônus de provar a alegada
coação/inexigibilidade de conduta diversa; e (ii) saber se, na via
estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto
fático-probatório para absolver o condenado ou reconhecer excludente
de culpabilidade fundada em coação moral irresistível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O voto afirma que não há nulidade, pois o art. 156 do Código de
Processo Penal estabelece que a prova da alegação incumbe a quem a
fizer, de modo que, tendo a Defesa sustentado a tese de
inexigibilidade de conduta diversa por coação, cabia-lhe comprovar a
ocorrência dessa excludente de culpabilidade.
6. Ressalta-se que o Tribunal de origem, ao afastar a coação moral
irresistível, apenas aplicou a regra do ônus da prova, não havendo
inversão da presunção de inocência nem subversão da lógica do
processo penal democrático.
7. O acórdão recorrido apontou elementos concretos do conjunto
probatório para manter a condenação, notadamente a prisão em
flagrante do condenado com a carga roubada e a coerência dos
depoimentos das vítimas e policiais, o que afasta a alegação de
ausência de provas da participação voluntária na empreitada
criminosa.
8. O habeas corpus não se presta à apreciação de pleitos de
absolvição, desclassificação da conduta ou reconhecimento de
excludente de culpabilidade, quando tais pretensões demandam
revolvimento do conjunto fático-probatório, limite cognitivo
incompatível com a via eleita.
9. O reconhecimento da alegada coação moral irresistível exigiria
nova valoração e reexame aprofundado das provas produzidas nas
instâncias ordinárias, o que é inviável no habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A parte que alega inexigibilidade de conduta diversa ou coação
moral irresistível tem o ônus de provar a existência da excludente
de culpabilidade, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal.
2. O habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto
fático-probatório para fins de absolvição, desclassificação da
conduta ou reconhecimento de excludente de culpabilidade, salvo
hipóteses de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.877/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; STJ,
AgRg no HC n. 922.045/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 19/8/2024; STJ, HC n. 663.705/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.