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AgRg no HC 202600459650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1072794
- Registro
- 202600459650
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO
NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado
por crime patrimonial previsto no art. 171, caput, do Código Penal,
cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de
direitos, visando ao reconhecimento do direito ao indulto natalino
com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 (art. 9º, XV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação por
crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, com pena privativa
de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, é
possível: (i) aplicar isoladamente o art. 9º, XV, do Decreto n.
12.338/2024, dispensando o cumprimento de lapso temporal mínimo; e
(ii) afastar a exigência do requisito objetivo de cumprimento de
fração mínima da pena previsto no art. 9º, VII, do Decreto n.
12.338/2024, especialmente quanto ao cumprimento de 1/6 de cada pena
restritiva de direitos imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto natalino constitui instrumento de política criminal de
competência exclusiva do Presidente da República (CR/1988, art. 84,
XII), de modo que o Poder Judiciário deve observar estritamente os
critérios e limites estabelecidos no Decreto presidencial, sendo
vedada interpretação extensiva das restrições ali previstas, sob
pena de violação ao princípio da legalidade.
4. O Tribunal de origem assentou que, em se tratando de condenado
por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, cuja pena
privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de
direitos, a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não
pode ser feita de forma isolada, impondo-se também o atendimento do
requisito temporal estabelecido no art. 9º, VII, isto é, o
cumprimento, até 25/12/2024, de um sexto da pena, se não
reincidente, ou de um quinto, se reincidente.
5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que, havendo substituição da pena privativa de liberdade por várias
penas restritivas de direitos, o requisito temporal para a
concessão do indulto deve recair sobre cada uma das penas
alternativas fixadas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de
apenas uma delas.
6. Não há incompatibilidade entre o art. 9º, VII, e o art. 9º, XV,
do Decreto n. 12.338/2024, devendo o requisito objetivo de
cumprimento mínimo de pena ser aplicado cumulativamente às hipóteses
específicas de indulto para crimes patrimoniais sem violência ou
grave ameaça, sob pena de esvaziar a exigência temporal
expressamente fixada pelo ato presidencial.
7. No caso concreto, não há comprovação de que o apenado tenha
iniciado e cumprido, até 25/12/2024, a fração mínima de 1/6 de cada
pena restritiva de direitos imposta, inexistindo, portanto, o
requisito objetivo exigido pelo art. 9º, VII, do Decreto n.
12.338/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 a
condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por
penas restritivas de direitos, exige-se o cumprimento da fração
mínima (1/6 ou 1/5) em relação a cada uma das penas alternativas
impostas, até a data-limite de 25/12/2024, nos termos do art. 9º,
VII.
2. O requisito temporal do indulto deve ser observado em relação a
cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição
à pena privativa de liberdade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n.
12.338/2024, art. 9º, VII e XV, art. 12, § 2º, I e V; Decreto-Lei n.
2.848/1940 (Código Penal), art. 44; Código Penal, art. 171, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ,
AgRg no HC n. 1.013.248/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.