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AgRg no HC 202600212119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068788
- Registro
- 202600212119
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Ingresso em domicílio. Alegação de ilicitude das provas. Necessidade
de dilação probatória incompatível com a via eleita. Inexistência
de prova pré-constituída. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu
favor, por meio do qual se buscava o reconhecimento da ilicitude de
provas obtidas em razão de ingresso em domicílio.
2. Agravante sustenta que o ingresso no domicílio ocorreu no
contexto de cumprimento de mandado de prisão após visualização do
paciente em via pública, sem justificativa válida para a posterior
devassa da residência, por já exaurido o objeto do mandado,
requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou,
subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado para
reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da invasão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas
corpus, é possível desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à legalidade da abordagem e do ingresso
domiciliar, com consequente declaração de ilicitude das provas
obtidas, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas
que antecederam a atuação policial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado,
mas a parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus.
5. A ação de habeas corpus, de natureza sumaríssima, não se
compatibiliza com a necessidade de dilação probatória para reavaliar
teses que demandem aprofundada análise do acervo fático-probatório,
admitindo-se o exame das circunstâncias da abordagem domiciliar
apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.
6. Tendo a Corte de origem concluído expressamente pela legalidade
da abordagem e do ingresso em domicílio, a pretensão defensiva de
infirmar essas premissas exige reexame aprofundado de fatos e
provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por
consequência, no agravo regimental que o questiona.
7. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie e
encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores quanto aos limites cognitivos do habeas corpus,
inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.