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AgRg no AREsp 202503447938 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3043002
Registro
202503447938
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação ante a ausência de indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, com incidência da Súmula 284/STF, e, subsidiariamente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta que a revisão criminal foi proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP, por contrariedade a texto expresso de lei (arts. 29, § 1º, e 68, parágrafo único, do Código Penal), alegando que o recurso especial demonstrou negativa de vigência a tais dispositivos e que a discussão sobre a dosimetria (acumulação de causas de aumento e participação de menor importância) é questão normativa, sem necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial ostenta fundamentação adequada, com indicação de violação ao art. 621 do CPP e demonstração dos requisitos da revisão criminal, afastando a incidência da Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da participação de menor importância e de limitação das causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pode ser apreciado na via especial sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 6. A fundamentação do recurso especial é deficiente, pois não indica violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nem demonstra os requisitos do cabimento da revisão criminal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância e a discussão sobre a acumulação de causas de aumento demandam reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, por refletir a competência do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal, sem revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.