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AgRg no AREsp 202503447938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3043002
- Registro
- 202503447938
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
por deficiência de fundamentação ante a ausência de indicação de
violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, com incidência da
Súmula 284/STF, e, subsidiariamente, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta que a revisão criminal foi proposta com
fundamento no art. 621, I, do CPP, por contrariedade a texto
expresso de lei (arts. 29, § 1º, e 68, parágrafo único, do Código
Penal), alegando que o recurso especial demonstrou negativa de
vigência a tais dispositivos e que a discussão sobre a dosimetria
(acumulação de causas de aumento e participação de menor
importância) é questão normativa, sem necessidade de reexame de
provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
ostenta fundamentação adequada, com indicação de violação ao art.
621 do CPP e demonstração dos requisitos da revisão criminal,
afastando a incidência da Súmula 284/STF.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o pedido de
reconhecimento da participação de menor importância e de limitação
das causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, pode ser apreciado na via especial sem reexame de
fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e
preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
6. A fundamentação do recurso especial é deficiente, pois não indica
violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nem demonstra os
requisitos do cabimento da revisão criminal, atraindo, por analogia,
a incidência da Súmula 284/STF.
7. A pretensão de reconhecimento da participação de menor
importância e a discussão sobre a acumulação de causas de aumento
demandam reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso
especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
8. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, por refletir a
competência do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a
interpretação da lei federal, sem revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.