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EDcl no AgRg no AREsp 202504913930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3131981
- Registro
- 202504913930
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto de decisão da Presidência
que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da
Súmula 284/STF diante da ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais tidos por violados e da aplicação da
Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à
incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do
recurso especial, diante da ausência de indicação firme e precisa
dos dispositivos legais federais violados; e (ii) à incidência da
Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, impedindo o agravo de ultrapassar o juízo de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao
consignar que o recorrente deixou de indicar, de forma explícita e
objetiva, os dispositivos legais supostamente violados,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A mera referência genérica a normas legais ou a narrativa sobre
legislação federal não supre a exigência de indicação precisa dos
artigos tidos por contrariados para fins de admissibilidade do
recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação analógica da Súmula n. 284/STF quando a deficiência da
fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia.
7. Não há omissão quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade, especialmente diante da incidência de óbice
sumular.
8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a
interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a
conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas ou
fatos processuais.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
já apreciada e decidida, sendo inviável sua utilização como
sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.