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EDcl no AREsp 202503310046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3045825
- Registro
- 202503310046
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL.
INDENIZAÇÃO POR USO. TERMO INICIAL. PLURALIDADE DE POSSUIDORES.
POSSE COMUM. BENFEITORIAS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
apreciada de forma fundamentada, somente sendo cabíveis nas
hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Mantida a conclusão do acórdão embargado quanto ao termo inicial
da indenização por uso, fixado na data da citação do primeiro réu,
em razão das premissas fáticas sobre a unidade da posse e o vínculo
familiar entre os ocupantes, cuja revisão é obstada pela Súmula
7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.