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EDcl no AREsp 202503310046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3045825
Registro
202503310046
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INDENIZAÇÃO POR USO. TERMO INICIAL. PLURALIDADE DE POSSUIDORES. POSSE COMUM. BENFEITORIAS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria apreciada de forma fundamentada, somente sendo cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Mantida a conclusão do acórdão embargado quanto ao termo inicial da indenização por uso, fixado na data da citação do primeiro réu, em razão das premissas fáticas sobre a unidade da posse e o vínculo familiar entre os ocupantes, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.