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AgRg no AREsp 202504177670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3096258
Registro
202504177670
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSÍGNIAS DE FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDUTORA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença condenatória que afastou a redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e da existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, analisadas em conjunto com as circunstâncias da abordagem - incluindo inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens - evidenciam dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A primariedade e os bons antecedentes não asseguram, por si, a aplicação do tráfico privilegiado quando há elementos concretos nos autos que indicam dedicação a atividades criminosas. 5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da redutora diante de evidências idôneas de dedicação a atividades criminosas e de possível vínculo com organização criminosa. 6. O provimento do recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.