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AgRg no AREsp 202504177670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3096258
- Registro
- 202504177670
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSÍGNIAS
DE FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
REDUTORA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial
ministerial, restabelecendo a sentença condenatória que afastou a
redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se se encontram
preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
para aplicação da causa de diminuição de pena, diante da quantidade
e natureza dos entorpecentes apreendidos e da existência de
inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, analisadas em
conjunto com as circunstâncias da abordagem - incluindo inscrições
alusivas a facção criminosa nas embalagens - evidenciam dedicação a
atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa,
o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. A primariedade e os bons antecedentes não asseguram, por si, a
aplicação do tráfico privilegiado quando há elementos concretos nos
autos que indicam dedicação a atividades criminosas.
5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da redutora
diante de evidências idôneas de dedicação a atividades criminosas e
de possível vínculo com organização criminosa.
6. O provimento do recurso especial não demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos
delineados pelas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.