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AgInt no AREsp 202501307639 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2908924
Registro
202501307639
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CONTEÚDO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, e a assinatura de duas testemunhas é dispensada pelo art. 29, VI, norma especial que prevalece sobre o art. 784, III, do CPC. 2. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário demanda demonstrativo claro e preciso dos valores utilizados; a planilha que indica o valor principal, encargos remuneratórios e moratórios, critérios de incidência e atualização do débito atende ao art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I e parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de inépcia. 3. Embargos à execução com conteúdo revisional traduzem excesso de execução e exigem a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos. 4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso especial. 5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.