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EDcl no REsp 202500249632 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194055
Registro
202500249632
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR EM DESFAVOR DA PARTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente 2. É incabível, na espécie, a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto houve o parcial provimento do recurso, sendo que, por outro lado, inexistiu prévia fixação em desfavor da parte. Precedentes. 3. Na hipótese, tampouco se justifica a inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte embargante sucumbiu em alguns de seus pedidos postos na exordial. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.