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EDcl no REsp 202500249632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194055
- Registro
- 202500249632
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO
ANTERIOR EM DESFAVOR DA PARTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade
ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso
presente
2. É incabível, na espécie, a majoração dos honorários advocatícios,
na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto houve o parcial
provimento do recurso, sendo que, por outro lado, inexistiu prévia
fixação em desfavor da parte. Precedentes.
3. Na hipótese, tampouco se justifica a inversão dos ônus
sucumbenciais, uma vez que a parte embargante sucumbiu em alguns de
seus pedidos postos na exordial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.