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AREsp 202504246386 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094063
- Registro
- 202504246386
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE
OITIVA DE TESTEMUNHA. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. QUESTÕES CUJAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREM
DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal
estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, por ausência
de oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, ora recorrente. Para
ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à presença, ou
não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem
demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias
fáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em
observância à Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.