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EDcl no AREsp 202503155726 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3028797
Registro
202503155726
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido, em ação de cobrança de aluguéis de locação não residencial. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou obscuridade na aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. Embargos de declaração têm caráter integrativo e se prestam a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Quando a decisão enfrenta as questões de forma clara, suficiente e coerente, não se configura qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de compensar benfeitorias com aluguéis vencidos demanda reexame do conjunto fático-probatório (natureza das obras, contrato, ônus e alcance de quitação em termo de entrega). 5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284/STF quando a indicação do art. 111 do CC é dissociada do núcleo decisório e desprovida de demonstração analítica de violação, caracterizando deficiência de fundamentação. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.