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AgRg no AREsp 202600162395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3151718
- Registro
- 202600162395
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a
ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade
fundados na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF.
2. Condenação pelo art. 147 do CP, com pleito de absolvição por
insuficiência probatória e, subsidiariamente, de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I,
do CP), sob o argumento de que a utilização de arma de fogo foi
reputada duvidosa pelas instâncias ordinárias.
3. Recurso especial inadmitido na origem por incidência das Súmulas
7/STJ e 284/STF; agravo em recurso especial não conhecido por
ausência de impugnação específica; manutenção da decisão monocrática
pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravante
impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível superar os
óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem reexame do conjunto
fático-probatório e com indicação precisa de violação a dispositivo
de lei federal, inclusive quanto ao art. 44, I, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF) atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas não
afastam o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstrar, de
maneira clara, que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com
base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
revolvimento do acervo probatório.
6. O pedido de absolvição por insuficiência probatória e a discussão
sobre a utilização de arma de fogo, bem como a negativa de
substituição da pena com fundamento fático, demandam reexame de
fatos e provas, providência vedada na via especial.
7. A deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa de
dispositivos legais federais supostamente violados, com seus
elementos normativos, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.