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EDcl no AREsp 202503031608 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3022206
Registro
202503031608
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia de recuperação judicial envolvendo classificação de crédito e tutela de urgência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao caráter definitivo do julgamento estadual sobre a impugnação de crédito, o que afastaria a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) é indevida a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de questão exclusivamente de direito. 3. O acórdão embargado esclareceu que o pronunciamento estadual versou sobre tutela de urgência, de natureza precária e modificável, atraindo, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame, em recurso especial, do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória. Ainda, o julgado assentou que a revisão dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste, no caso. obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito nem para superação de óbices de admissibilidade do apelo nobre. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.