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AgInt no AREsp 202503652594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3061386
Registro
202503652594
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.923.907/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo, ao rejeitar a impugnação à qualificação do perito e o requerimento de substituição, em razão da preclusão, por terem sido apresentados apenas após a elaboração do laudo desfavorável, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. 3. Ademais, a modificação do entendimento quanto à validade da perícia e a impertinência de substituição do expert demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É inviável a análise de tese não deduzida no recurso especial e alegada apenas em agravo interno - in casu, a violação do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/19, fundada na existência de erro de cálculo no laudo elaborado em razão da adoção de termo inicial de correção monetária equivocado -, por constituir indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.