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EDcl no AgInt no AREsp 202503071871 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3020547
Registro
202503071871
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou erro de premissa acerca da impugnação do óbice da Súmula 7, se foi observado o art. 1.021, § 1º, do CPC, se a controvérsia é estritamente jurídica, se é cabível o prequestionamento dos arts. 1.021, § 1º, e 1.022 do CPC e dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e se devem ser atribuídos efeitos infringentes para viabilizar o processamento do recurso especial. 3. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado enfrentou, de modo suficiente, a tese de dialeticidade, registrando que o agravante não impugnou, de forma concreta e analítica, todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente sobre a necessidade de afastar a incidência da Súmula 7/STJ com demonstração da desnecessidade de revolvimento probatório. Incide a disciplina do art. 1.022 do CPC. 4. A exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 932, III, do CPC foi observada, ao se concluir pela genericidade das razões, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não supre o ônus de impugnação específica. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por implicar invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.