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AgInt no AREsp 202504111720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3081221
Registro
202504111720
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial atacou, de forma suficiente, os óbices aplicados, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a Súmula n. 182/STJ. 3. A mera repetição de teses de mérito, com reforço fático-probatório, sem demonstrar como se supera o impedimento do reexame de provas, não caracteriza impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A indicação de julgados de tribunal estadual, desacompanhada de precedentes desta Corte em sentido contrário, não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. À luz do art. 932, III, do CPC, e do princípio da dialeticidade, é indispensável impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão denegatória; ausente tal enfrentamento, incide a Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.