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EDcl no AgRg no AREsp 202504728467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3121571
- Registro
- 202504728467
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
à luz da Súmula 182/STJ, em contexto de controvérsia penal sobre
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado,
notadamente quanto à análise das "peculiaridades relevantes"
arguidas pela defesa e aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em cenário
de não conhecimento do agravo por inobservância da dialeticidade
recursal (Súmula 182/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificam os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação
clara e suficiente ao concluir pela ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. A ausência de demonstração efetiva, individualizada e
pormenorizada de impugnação aos óbices aplicados (Súmulas 7 e
83/STJ), com mera repetição de razões de mérito do recurso especial,
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial e do subsequente agravo regimental.
5. A alegação de omissão não prospera quando o agravo regimental não
supera o juízo de admissibilidade por falta de dialeticidade;
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à
superação de óbices processuais regularmente aplicados.
6. Inexistente omissão, permanece íntegro o acórdão quanto à
conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ e pela falta de
impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.