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AgRg no AREsp 202504906886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141108
- Registro
- 202504906886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS
7, 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta
Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em
face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática
do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal.
A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A defesa sustenta ter combatido
adequadamente tais fundamentos e requer o conhecimento e provimento
do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os
óbices sumulares indicados e viabilizar o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não
se admitindo alegações genéricas ou mera reiteração das razões do
recurso especial.
5. A mera afirmação de que as matérias veiculadas no recurso
especial são de direito ou de que não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ
não supre a necessidade de demonstrar, com confronto específico às
premissas do acórdão recorrido, a inaplicabilidade dos referidos
óbices.
6. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos aptos a
infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência na
demonstração de que as teses recursais prescindem do reexame do
conjunto fático-probatório mantêm a incidência das Súmulas 7 e
83/STJ.
7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o
que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.