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AREsp 202504682680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3120347
Registro
202504682680
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXTINTA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem assinalou que as provas apresentadas demonstraram que, embora a inexistência de dívida conste de documento privado lavrado em cartório, tal documento não tem o condão de desconstituir a cessão de crédito validamente realizada em momento anterior. Concluiu, portanto, pela existência do débito. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.