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AREsp 202504682680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120347
- Registro
- 202504682680
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA
EXTINTA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem assinalou que as provas apresentadas
demonstraram que, embora a inexistência de dívida conste de
documento privado lavrado em cartório, tal documento não tem o
condão de desconstituir a cessão de crédito validamente realizada em
momento anterior. Concluiu, portanto, pela existência do débito.
Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.