← Jurioteca

AgInt nos EDcl no REsp 202404765521 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2188595
Registro
202404765521
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC E 258 E 259 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e, sendo incabível, se incidem a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a não interrupção do prazo recursal e a certificação de trânsito em julgado com baixa imediata. 3. O agravo interno se destina a impugnar decisão monocrática, e sua interposição contra acórdão afronta os arts. 1.021 do CPC e 258 e 259 do RISTJ, o que configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para outros recursos, sendo cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.