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AgInt no AREsp 202503376757 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3045632
Registro
202503376757
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou suspensão de expediente forense impede reconhecer a suspensão do prazo recursal; e (ii) à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n.º 14.939/2024), houve erro material na contagem do prazo capaz de afastar a intempestividade. 3. A contagem do prazo, iniciada com a intimação em 9/6/2025, encerrou-se em 30/6/2025, revelando intempestivo o agravo em recurso especial protocolado em 1º/7/2025. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição, feriado local ou suspensão de expediente forense; determinada a regularização do vício e verificada a inércia, opera-se a preclusão, não havendo falar em erro material na contagem do prazo. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.