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EDcl no AREsp 202503291009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3049785
- Registro
- 202503291009
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO DE
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA
EXAURIDA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu dos
agravos em recurso especial em ação indenizatória.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a apreciação
de petição que requereu homologação de acordo de honorários.
3. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, o juízo de
admissibilidade dos agravos, sem omissão sobre as questões
devolvidas, não havendo vício sanável nos termos do art. 1.022, II,
do CPC.
4. A homologação do acordo referente a honorários sucumbenciais não
se insere no âmbito do acórdão que apenas tratou da
inadmissibilidade dos agravos, sendo matéria a ser analisada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo após o trânsito em julgado, uma vez
exaurida a competência desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.