← Jurioteca

EDcl no AgRg no AREsp 202503701434 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3058462
Registro
202503701434
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão foi disponibilizado em 09/03/2026 (fl. 708). O prazo recursal teve início em 31/03/2026 e término em 06/04/2026. Os embargos, contudo, somente foram opostos em data de 24/04/2026, fora, portanto, do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois opostos fora do prazo de 2 dias corridos, conforme estabelecido no art. 619 do CPP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para oposição dos embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.