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AREsp 202600330643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164704
- Registro
- 202600330643
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO PLENA
E EXTINÇÃO DA FIANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acordo configurou novação
plena com extinção da fiança; (ii) subsiste a impenhorabilidade do
bem de família; (iii) é possível o exame de dissídio
jurisprudencial.
3. O acórdão afirma que o ajuste assegurou a continuidade do
contrato de locação, sem extinguir a obrigação principal e sem
exoneração da garantia, com anuência dos fiadores; a revisão dessas
premissas demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Mantida a natureza locatícia da dívida e a qualidade de fiadores,
não incide a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n.
8.009/1990.
5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices
sumulares, impede o exame do dissídio da alínea c quando fundado nos
mesmos dispositivos e teses.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.