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AgRg no AREsp 202600124850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3150134
Registro
202600124850
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor da res furtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afasta a aplicação do princípio da insignificância ao reconhecer a elevada reprovabilidade da conduta, diante da existência de quatro condenações anteriores e reincidência específica em duas delas. 4. O acórdão recorrido registra que o recorrente faz da prática de crimes patrimoniais seu meio de vida, circunstância que evidencia habitualidade delitiva e incompatibilidade com a atipicidade material da conduta. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A contumácia delitiva e a multirreincidência demonstram relevante reprovabilidade da conduta e afastam o requisito subjetivo necessário ao reconhecimento da insignificância penal. 7. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a prática reiterada de infrações penais impede a incidência do princípio da insignificância, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade criminosa decorre da análise soberana do conjunto fático-probatório, não se verificando violação aos arts. 1º e 155 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.