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EDcl no AgRg no AREsp 202503744628 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3060642
Registro
202503744628
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo regimental e negou-lhe provimento, em processo no qual, em recurso especial, foi mantida a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e concedido habeas corpus de ofício para aplicar a fração máxima (1/3) da causa especial de diminuição do homicídio privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos e 5 meses de reclusão, no regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, ao reafirmar a valoração negativa das circunstâncias do crime por violência excessiva (múltiplos golpes de foice). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado decidiu a matéria com clara fundamentação, assentando que a conduta revelou excepcional grau de violência, extrapolando o inerente ao tipo, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime; a contradição que enseja embargos é apenas a interna, não configurada. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da dosimetria nem para obter efeitos infringentes na ausência dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.