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AgInt no AREsp 202503939483 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3079158
Registro
202503939483
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos óbices aplicados na inadmissibilidade do especial. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico ao fundamento de consonância jurisprudencial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. Alegações genéricas de dissídio e a repetição de argumentos de mérito não afastam a Súmula n. 83 do STJ; exige-se demonstração de mudança ou orientação diversa por precedentes contemporâneos ou supervenientes. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.