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EDcl no AREsp 202203181218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226192
- Registro
- 202203181218
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE ACERCA DA
PRECLUSÃO, INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E AFASTAMENTO DE ÓBICES SUMULARES.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não configuram omissão ou obscuridade as alegações que, a
pretexto de sanar vícios formais, visam, em verdade, à
reconsideração do julgado ou ao reexame de matéria já decidida.
2. Mantida a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça acerca da preclusão e da intempestividade do agravo de
instrumento, cujo reconhecimento depende do reexame do acervo
fático-probatório dos autos.
3. Inexistência de vício de fundamentação no acórdão embargado, que
enfrentou, de forma clara e motivada, as questões sobre o
aproveitamento da perícia grafotécnica e a ausência de prejuízo
concreto aos sucessores do litisconsorte passivo, em consonância com
a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.