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EDcl no AREsp 202203181218 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226192
Registro
202203181218
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE ACERCA DA PRECLUSÃO, INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E AFASTAMENTO DE ÓBICES SUMULARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não configuram omissão ou obscuridade as alegações que, a pretexto de sanar vícios formais, visam, em verdade, à reconsideração do julgado ou ao reexame de matéria já decidida. 2. Mantida a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça acerca da preclusão e da intempestividade do agravo de instrumento, cujo reconhecimento depende do reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. Inexistência de vício de fundamentação no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e motivada, as questões sobre o aproveitamento da perícia grafotécnica e a ausência de prejuízo concreto aos sucessores do litisconsorte passivo, em consonância com a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.