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AgRg no AREsp 202503590351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052575
- Registro
- 202503590351
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA REPETITIVO. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 182/STJ. PENA
DE MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA NORMA PENAL. REABILITAÇÃO
CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
diante dos óbices das Súmulas 182, 7 e 83/STJ.
2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
de admissibilidade, reiterando o afastamento dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição do
agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, diante da existência de tema repetitivo, configura
erro grosseiro apto a atrair a incidência do óbice da Súmula n.
182/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se prescrita a multa
cumulada com a pena privativa de liberdade, de forma a ser afastada
a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se afastar a
conclusão do Tribunal de origem, que manteve o indeferimento da
reabilitação criminal, implica em revolvimento fático-probatório
apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que a interposição do agravo em recurso especial no lugar do
agravo interno constitui erro grosseiro, não sendo possível aplicar
o princípio da fungibilidade recursal, atraindo o óbice da Súmula n.
182/STJ.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive no
recente Tema Repetitivo n. 1.405 no sentido de que, apesar de
considerada dívida de valor, a multa não perde a natureza penal, de
forma que aplicável o prazo prescricional penal, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
8. De igual forma, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é
necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida
com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias
ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório,
devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as
premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante.
Precedentes.
9. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou
interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.