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AgRg no AREsp 202504055737 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3078016
Registro
202504055737
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 14, II, todos do Código Penal, ao fundamento de que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, configura mera revaloração jurídica de fato incontroverso ou exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, demonstrou de forma fundamentada a materialidade e a autoria do crime previsto no 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 14, II, todos do Código Penal, reputando firmes e coerentes os relatos vitimários e sua corroboração pelos demais elementos de convicção, o que afasta a alegada violação ao art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. 4. A pretensão de absolvição fundada na alegada insuficiência probatória implica, no caso concreto, reexame do conjunto fático-probatório, pois exigiria nova valoração dos depoimentos da vítima, de sua irmã e de sua genitora, bem como do parecer psicológico e do laudo pericial, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.