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EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 202402655487 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2697575
Registro
202402655487
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e manteve a condenação do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que deu provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de contradição ao citar precedente incompatível com o resultado do julgamento e de omissões quanto ao parecer do Ministério Público Federal e ao suposto induzimento do reconhecimento via Whatsapp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a regularidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, com observância do procedimento do art. 226 do CPP, ratificando o reconhecimento realizado no inquérito policial. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. 5. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.