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AgInt no AREsp 202503371263 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3045261
Registro
202503371263
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA. 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido em julgamento colegiado de agravo em recurso especial. 2. A questão consiste em examinar se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, se incide a fungibilidade recursal, se há interrupção do prazo para novos recursos e se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. O agravo interno é inadmissível quando direcionado contra acórdão colegiado, conforme os arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ. 4. A fungibilidade recursal não se aplica em hipótese de erro grosseiro na escolha do meio impugnativo. 5. Recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição de novos recursos, impondo a certificação imediata do trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Tribunal estadual. 6. Configurada a hipótese do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 7. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.