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AgRg no AREsp 202600119210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3149003
Registro
202600119210
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada e ter citado precedentes. 3. Condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico confirmada em apelação; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental. 8. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua inaplicabilidade ao caso concreto. 9. Na espécie, a agravante não demonstrou de que forma e em que momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.