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AgInt no AREsp 202400680475 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2580497
Registro
202400680475
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIMITE DE DESCONTOS. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a culpa ou má-fé da instituição financeira e a onerosidade excessiva do contrato, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre o dispositivo legal tido por violado, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 282 do STF por falta de prequestionamento. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação dos descontos das parcelas de empréstimo em conta corrente, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, sendo inviável o apelo nobre, nos termos da Súmula 83 do STJ. A peculiaridade de o credor ser também o empregador da devedora não é suficiente para afastar a aplicação do precedente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.