← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202503011943 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3021843
Registro
202503011943
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A TEMPESTIVIDADE. INÉRCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão acerca: (i) do dever de comprovar, no ato de interposição, feriado local ou suspensão de prazos; (ii) da possibilidade de saneamento posterior nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) da existência de intimação adequada para regularização; e (iv) da alegação de formalismo excessivo. 3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, a intempestividade do recurso especial e registra que a parte foi intimada a comprovar fato impeditivo, sem apresentar documento idôneo. A juntada de procurações não supre a exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe comprovação no ato e admite regularização posterior quando determinada pelo Tribunal, mas não dispensa o ônus probatório da parte. Ausente documento hábil após intimação, mantém-se a conclusão pela intempestividade. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.