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AgInt no AREsp 202403227027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2731768
- Registro
- 202403227027
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO
PRÉVIA DO VALOR E TERMO FINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou de modo claro, preciso e completo as
questões relevantes e adotou fundamentação suficiente, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente, não se confundindo
decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (CPC,
art. 1.022, II).
2. A fixação e a revisão das astreintes devem observar
proporcionalidade e razoabilidade, considerando: (I) o tempo total
do atraso; (II) a existência de justificativa para o descumprimento;
e (III) o valor da obrigação principal, sendo inviável impor limite
máximo prévio dissociado dessas variáveis, sob pena de esvaziamento
da eficácia coercitiva e estímulo à recalcitrância (CPC, art. 537,
§ 1º).
3. No caso concreto, o valor diário de R$ 1.000,00 mostra-se
compatível com a obrigação imposta e com o descumprimento
injustificado por longo período, não se verificando complexidade que
justificasse dilação de prazo; a limitação prévia do montante
acumulado foi afastada, sem prejuízo de eventual revisão à luz do
conjunto fático, de modo a evitar enriquecimento sem causa (CC, art.
884).
4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, mantidas a
multa diária e a ausência de limitação prévia de valor e termo
final.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.