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AgInt no AREsp 202503101311 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3021087
Registro
202503101311
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial rebate, de modo claro e preciso, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que o entendimento local diverge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. 4. A ausência de impugnação específica caracteriza inobservância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.