← Jurioteca
AREsp 202503330873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3035450
- Registro
- 202503330873
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
RECURSO DE FABRÍCIO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ARRAS E BOA-FÉ
OBJETIVA (ARTS. 418 E 422 DO CC). REEXAME DE PROVAS E
REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE E DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio
jurídico cumulada com devolução de valores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC);
(ii) a aplicação dos arts. 418 e 422 do CC autoriza retenção de
arras e reconhece a boa-fé nas tratativas; (iii) incidem os óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo.
3. A omissão é afastada quando o acórdão enfrenta a questão central
com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao
pretendido.
4. A tese de retenção de arras e de boa-fé demanda revaloração
probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências
incompatíveis com o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).
5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma matéria
está obstada pela alínea a e quando ausente cotejo analítico apto,
atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
RECURSO DE OSMAR: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE
(ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ART. 408 DO CC).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. CONDIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NÃO
VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL
(SÚMULA 7/STJ).
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio
jurídico cumulada com devolução de valores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões e obscuridades (arts. 1.022 e 489 do
CPC); (ii) incide cláusula penal de devolução em dobro do sinal
(art. 408 do CC) diante do inadimplemento; (iii) cabe reconhecer
sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
aprecia diretamente a cláusula contratual, delimita sua hipótese de
incidência e justifica a não aplicação da penalidade ante a
inexistência da condição específica convencionada (não assinatura da
alteração contratual).
4. A imposição da cláusula penal, na espécie, exigiria reinterpretar
o ajuste e revolver o conjunto probatório sobre a etapa negocial,
óbices que impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 5/STJ
e 7/STJ).
5. A revisão da sucumbência proporcional demanda reexame de fatos e
valoração do êxito das partes sobre os pedidos, hipótese inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.