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AgRg no HC 202600001296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1065476
- Registro
- 202600001296
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pleito
de reconhecimento de atenuantes não debatidas nas instâncias
ordinárias. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência
de esgotamento da instância e de devolução prévia das teses
defensivas ao Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento das
atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na
dosimetria, embora tais matérias não tenham sido especificamente
arguidas na apelação, que se concentrou em absolvição por erro de
tipo, pena-base no mínimo legal e regime prisional mais brando.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido não examinou as atenuantes
por ausência de devolução; decisão agravada indeferiu liminarmente
o writ por configurar supressão de instância a apreciação originária
das teses pelo Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido para apreciar originariamente as atenuantes de
confissão espontânea e de menoridade relativa não debatidas nas
instâncias ordinárias, sem violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição e à competência delineada para o Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Superior não pode atuar como instância originária para
examinar teses não suscitadas nem decididas nas instâncias
ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não se presta, como regra, à apreciação
originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, devendo a
matéria ser previamente submetida ao Tribunal competente para que
haja devolução e pronunciamento específico.
7. A inexistência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das
atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa impede
sua análise direta, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a
superar o óbice processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação originária de
teses não submetidas e não decididas nas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância. 2. Configura supressão de instância
o exame direto, pelo Tribunal Superior, de atenuantes na dosimetria
não debatidas no acórdão impugnado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 65, I; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 1.066.339/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, HC 1.066.887/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.