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EDcl no AgRg no AREsp 202503774934 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3062288
Registro
202503774934
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica. 2. Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026. Protocolo dos embargos em 19/05/2026. Embargante sustenta tempestividade e aponta omissões quanto ao art. 386 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e se é possível a análise de mérito, inclusive quanto às omissões alegadas e aos pedidos de efeitos infringentes e de prequestionamento, diante da intempestividade. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias corridos para a interposição dos embargos de declaração. Com publicação em 12/05/2026, o dies ad quem recai em 14/05/2026, configurando-se a intempestividade do protocolo em 19/05/2026. 5. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação processual civil quanto à contagem de prazo. 6. A intempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade e impede a apreciação do mérito dos embargos, inclusive quanto às alegadas omissões, efeitos infringentes e prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.