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AgInt no AREsp 202503265994 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3049340
Registro
202503265994
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ÓBICES SUMULARES. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravante combateu, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto aos óbices sumulares invocados, e se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência dialética ocorrida no agravo em recurso especial. 3. Incumbe ao agravante infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, razões genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade e atraem o art. 932, III, do CPC, sendo inviável suprimento posterior em agravo interno, por força da preclusão consumativa e da inovação recursal. 4. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ é necessária a demonstração concreta de que a tese jurídica prescinde do reexame fático-probatório, alegações genéricas de que se debate apenas matéria de direito são insuficientes. 5. A não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.